Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:1860/2018
    1.1. Apenso(s)

5890/2017, 1121/2018, 1190/2018

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ADALBERTO ANTONIO BERNARDO - CPF: 76260186134
ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023
ANTONIO TARCISIO DOMINGUES ALVES - CPF: 04211529668
ARLAN ALVES DA SILVA - CPF: 95530118100
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
CLODOALDO RODRIGUES DE LACERDA - CPF: 80832334634
DANIELLE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 02461738157
ERON BRINGEL COELHO - CPF: 80781225191
FABIO COSTA MARTINS - CPF: 70483230197
FERNANDO DA SILVA PEREIRA - CPF: 22024126898
GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172
IDINALDA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 81435797191
JOAO MARCIANO JUNIOR - CPF: 49237837100
MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
OSVALDO ROCHA - CPF: 62574302834
PAULO MARTINES SEVERINO - CPF: 49832964172
RAUL DE JESUS LIMA NETO - CPF: 00362774102
THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816
VIVIENE GOMIDE DUMONT VARGAS - CPF: 59799676134
ZENIR PAVEGLIO ANTUNES - CPF: 35830581000
4. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB/TO Nº 4156)
BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB/TO Nº 4.232)
JANDER ARAUJO RODRIGUES (OAB/TO Nº 5574)
PATRICIA DE ARAUJO SCHULLER (OAB/TO Nº 2.986)
RENATA ALVES RODRIGUES CORREA (OAB/TO Nº 4684)
ROGERIO GOMES COELHO (OAB/TO Nº 4.155)
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. DESPACHO Nº 719/2023-GABPR

8.1. Aportou na Presidência deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins o requerimento formulado através do Despacho nº 745/2023-RELT6, onde o Conselheiro Titular da Sexta Relatoria declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, para atuar nos processos como o que se afigura.

8.2. No presente caso, trata-se sobre a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas do Instituto de Previdência Social do município de Palmas, exercício de 2017, de responsabilidade de Maxcilane Machado Fleury (02/02/2017 a 31/12/2017) e Michele Afonso Rodrigues Moura (01/01/2017 a 01/02/2017), Gestores à época; André Fagundes Cheguhem (25/10/2017 a 31/12/2017), Thiago de Paulo Marconi (07/03/2017 a 24/10/2017), Glayce da Sá Tavares Marciano (01/01/2017 a 03/02/2017), Responsáveis pelo Controle Interno e Maria Angélica Campos Pinto, Contadora a época, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.3. O requerimento direciona o feito a esta presidência para “novo sorteio, nos termos do art. 8º, §2º da IN nº 05/2002 – TCE/TO”.

8.4. Todavia, com a permissa vênia ao requerimento entabulado, é de se destacar a redação do caput do art. 366 do Regimento Interno do TCE/TO, que assim prescreve:

Art. 366 - Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores/Conselheiros – Substitutos, por ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, observado o critério de rodízio entre eles. (grifei)

8.5. Cito, também, por oportuno, a redação do art. 124 da Lei Orgânica do TCE/TO, que em semelhante teor, especifica:

Art. 124. Os conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

8.6. Ademais, a Instrução Normativa nº 05/2002 – TCE/TO, que “Estabelece normas para distribuição e sorteio de Relatores de processos a serem submetidos à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências”, assim especifica no artigo em questão:

Art. 8º. A composição das listas poderá ser alterada, mediante aprovação do Plenário, sempre que a experiência demonstrar a necessidade de ajustamento para assegurar distribuição equânime entre os Relatores, do volume de trabalho gerado pelos processos referentes às respectivas unidades jurisdicionadas, e vigorará a partir do próximo sorteio bienal.

§ 1º. A composição das listas não poderá ser alterada durante o biênio de vigência dos sorteios, exceto nas seguintes hipóteses:

I – criação, fusão, incorporação, cisão, privatização, desmembramento ou extinção de unidades jurisdicionadas;

II – impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão ou entidade;

III – consolidação de processo de prestação ou tomada de contas, determinada pelo Tribunal.

§ 2º. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinada unidade jurisdicionada, esta será incluída em outra lista, mediante sorteio, compensando-se a alteração.

8.7. Depreende-se, desta forma, que a expressão “a partir” infere que a alteração das listas, inclusive quando há impedimento ou suspeição de Relator, poderia se dar no momento da composição das listas de distribuição que ainda entrarão em vigor, observando as melhores vias para assegurar o balanceamento e a distribuição equânime entre Relatorias quando um dos relatores não poderia participar de um processo de distribuição convencional.

8.8. Para o caso em tela, observamos tratar-se de Prestação de Contas de Ordenador, do exercício de 2017, quando vigorava os termos da Resolução nº 479/2016 – TCE/TO – Pleno, de 14 de dezembro de 2016, e tratava da lista de distribuição de Unidades Jurisdicionadas no biênio 2017/2018.

8.9. Conclui-se, desta maneira, pela inaplicabilidade do disposto no art. 8º, §2º da IN nº 05/2002 – TCE/TO para listas de distribuição pretéritas, que já não estejam mais em vigor.

8.10. Desta maneira, considerando que há previsão legal e regimental para a convocação de Conselheiro Substituto para atuar nos casos de afastamento legal como é o caso de suspeição por motivo de foro íntimo, bem como pela inaplicabilidade do disposto na IN 05/2002 TCE/TO, indefiro o pedido de novo sorteio, pelas razões acima expostas.

8.11. De outra banda, considerando a declaração de suspeição do Conselheiro Relator, determino o envio dos autos ao Corpo Especial de Auditores/Conselheiros-Substitutos para encaminhamento ao Conselheiro Substituto para que passe a funcionar como Relator competente, e considerando o teor do ATO 82, de 05 de maio de 2016, publicado no Boletim Oficial nº 1615, de 05/05/2016, em harmonia com o art. 371[1] do Regimento Interno, bem como da Resolução nº 235/2021-Pleno e Despacho 41/2023-GABPR, disposto no bojo do Expediente nº 10346/2022.


[1] Art. 371 - Nos termos do inciso II do artigo 143 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, os Auditores/Conselheiros-Substitutos presidirão a instrução dos processos, que lhes forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão, por escrito, a ser votada pelas Câmaras e Pleno, respectivamente, com a efetiva participação na discussão sobre esses autos, conforme dispuser a Resolução do Pleno de que trata o § 6º do artigo 192 deste Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/08/2023 às 10:54:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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